Mito 15. “O
Ministério extraordinário da Sagrada Comunhão existe para promover a
participação dos leigos.”
Não existe para isso, pois ordinariamente a função do leigo não é
distribuir o Corpo de Deus.
Isso afirma expressamente a Instrução Redemptionis Sacramentum (n. 151):
“Somente em caso de verdadeira necessidade se deverá recorrer à ajuda dos
ministros extroardinários na celebração da liturgia. De fato, isto não está
previsto para assegurar a participação mais plena dos leigos, mas é por sua
natureza supletivo e provisório.”
O ministro ordinário da Comunhão Eucarística, pela unção do Sacramento
da Ordem, é o sacerdote e o diácono (Cânon 910). Por isso, ordinariamente
somente eles podem ministrar a Corpo de Nosso Senhor.
Havendo real necessidade, o ministro extraordinário pode distribuir a
Comunhão Eucarística. Os ministros extraordinários são prioritariamente os
acólitos instituídos (cânon 910). Não havendo acólitos instituídos disponíveis
para isso, outros fiéis (religiosos ou leigos) podem atuar ministrando a
Comunhão Eucarística, como aponta a Instrução Redemptionis Sacramentum (n. 155)
Tais situações são, de fato, extraordinárias, como o próprio nome do ministério
já o indica.
Portanto, é um equívoco afirmar que o Ministério Extraordinário da
Comunhão Eucarística existe para promover o serviço do leigo, pois esta função
não é, ordinariamente, uma atribuição do leigo, e em uma situação em que
houvesse um número maior de ministros ordinários o ministério extraordinário
não haveria razões para existir.
Quais seriam estas razões que indicariam esta “verdadeira necessidade”
para o uso dos ministros extraordinários da Comunhão Eucarística? A própria
Instrução responde: “O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá
administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o
sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira
causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que
a celebração da Missa se prolongaria demasiado. Por isso, deve-se entender que
uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a
cultura e os costumes próprios do lugar.” (n. 158) E ainda: “Reprove-se o
costume daqueles sacerdotes que, apesar de estarem presentes na celebração,
abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.” (n. 157)
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